segunda-feira, 11 de julho de 2022

REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.


Código Penal brasileiro prevê os regimes de cumprimento de pena para quem for condenado pela prática de crimes, no artigo 33 e seguintes.

O Código Penal faz, logicamente, uma gradação de acordo com a gravidade do delito e determina quem ficará preso, ou seja, em regime fechado, ou não. O regime fechado é destinado àqueles que praticam crimes mais graves, cujas pena são superiores a 08 (oito) anos ou para os condenados reincidentes cuja pena for inferior a 08 (oito) anos, mas superior a 04 (quatro).

O regime fechado obriga o cumprimento da pena, inicialmente, em penitenciária de segurança média ou máxima, dependendo da periculosidade do condenado.

Já o regime semiaberto ao condenado não reincidente (primário) cuja pena aplicada for superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) e, neste caso, o estabelecimento adequado ao cumprimento da pena será a colônia agrícola, industrial ou similar a tais, sendo que estas quase não existem no nosso amado país, cuja realidade difere muito do que determinam as leis e o comum é que os condenados em regime semiaberto fiquem em estabelecimentos prisionais soltos no pátio, sem fazer nada, durante o dia, com recolhimento às celas à noite.

Por fim, o regime aberto, que é aquele destinado a condenados não reincidentes, cuja pena for igual ou inferior a 04 (quatro) anos. Neste caso, o cumprimento da pena deve ser feito em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Como no Estado do Rio de Janeiro existem poucas Casas de Albergados, normalmente o preso é liberado na parte da manhã e tem que retornar ao estabelecimento prisional depois das 18 horas.

Não é incomum o preso no regime aberto ser autorizado a ficar solto por falta de vagas em Casas de Albergados, com uso de tornozeleira, o que, em minha opinião é um grave erro, mas que é melhor que deixá-lo no regime fechado por falta de vaga no regime a que tem direito.

É isso aí. Qualquer dúvida é só perguntar. Abraços.

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