segunda-feira, 12 de setembro de 2022

“BALA PERDIDA”: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, OU NÃO?

 

De quem é a responsabilidade por mortes e ferimentos ocasionados pela chamada “bala perdida”, que no confronto entre criminosos e agentes da lei, quase sempre, encontra um inocente para matar, aleijar ou lesionar? Se comprovada que a bala partiu da arma do agente do Estado a responsabilidade do Estado é certa? Se o criminoso não é agente do Estado e a bala partiu de sua arma a responsabilidade é de quem?

Para tentar dirimir estas perguntas é que resolvi escrever este post, calcado nas valiosas lições do Desembargador Sérgio Cavalieri filho, com base em seu excelente artigo, intitulado “A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva do Estado”,  o qual ele publicou na Revista da EMERJ,  de número 55.

Infelizmente tornou-se fato corriqueiro o confronto entre policiais e bandidos nas grandes e pequenas cidades em nosso pais, ocasião em que pessoas inocentes são atingidas. nestes casos o dano tem como causa uma atividade administrativa do Estado. Pouco importa saber se o projetil (bala) partiu da arma do policial em exercício de sua função ou da arma do criminoso, em atitude de afronta à lei e à sociedade, pois o dano teve origem de uma ação malfadada do Estado. Trata-se de aplicar a Teoria do risco da Atividade.

É dever do Poder público exercer suas atividades com absoluta segurança, principalmente se tal atividade for geradora de risco ou de perigo para  a sociedade.  A atividade policial, por si só, é uma atividade de alto risco. Destarte, sempre que o dano resultar dessa atividade estatal, haverá o dever de indenizar objetivamente a vítima atingida por projetil, quando houver a denominada “troca de tiros” entre agentes do Estado e criminosos, pois não há dúvidas que a atividade dos agentes é fator que contribuirá de forma decisiva para que o dano ocorra.

Somente quando não houver atividade de agentes do Estado e a bala atingir o cidadão inocente é que não se pode responsabilizar o Estado, pois ele não é segurador universal de toda e qualquer situação desagradável que ocorra na sociedade. Assim, se o cidadão é atingido por disparo de arma de fogo realizado por criminoso em troca de tiros com quadrilha rival, sem qualquer atividade policial envolvida no evento, a responsabilidade não pode ser atribuída ao Estado, pelo fato de não ter contribuído para o evento danoso. A jurisprudência dos nossos Tribunais inclina-se para este entendimento:

[…] Responsabilidade Civil do Estado. Danos Materiais e Morais. Ação Policial. Perseguição em Via Pública. Vítima atingida por Projétil de Arma de Fogo. Bala perdida. Indenização por Danos Morais e Materiais. Configuração (….) O ponto central de controvérsia nos autos se concentra na existência ou não de responsabilidade civil do Estado quando agentes públicos (policiais militares), empreendendo perseguição a bandidos, com estes trocam tiros em via pública de alto tráfego de veículos e pedestres, resultando, desse roteiro, lesões de natureza grave em terceiro, vítima inocente […] A responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados a terceiros, decorrentes da atuação dos agentes públicos, nessa qualidade, é objetiva” (REsp 1056605–RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do STJ) […].

[…] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – CONFRONTO ENTRE POLICIAIS E TRAFICANTES – BALA PERDIDA MORTE DA FILHA DOS AUTORES – NEXO DE CAUSALIDADE DEVER DE INDENIZAR – PENSIONAMENTO – DANO MORAL. Havendo confronto entre o Estado-polícia e traficantes, trazendo a morte de menor, que nada tinha haver com o fato, impõe-se o dever de indenizar ao Estado, independentemente da bala ter sido desferida por arma de policial ou de traficantes. Risco da atividade que dá causa ao dano, impondo o dever de indenizar. Precedentes. Reparação material – pensionamento – que impõe prova. Ausência de presunção de dano. Reparação moral bem mensurada. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Apelação Civil n.0056609-59.2004.8.19.0001 (2008.001.58356) – DES. RICARDO COUTO – Julgamento: 21/01/2009 – SÉTIMA CÂMARA CÍVEL-TJRJ […].

Fácil, assim, perceber que não adianta o Estado alegar fato de terceiro ou fortuito, especificamente nos casos de confronto entre marginais e agentes do Estado, para se eximir da responsabilidade de indenizar, pois a responsabilidade será objetiva e decorrerá do risco da atividade estatal. Excepcionalmente, quando não houver intervenção do Estado no fato danoso é que sua responsabilidade estará afastada. Espero ter sido claro nesta breve abordagem do assunto e coloco-me à disposição para o debate sobre o tema.

Abraços.

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