A Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu que a reincidência, por si só, não é fundamento para a
decretação da prisão preventiva, sendo necessário demonstrar na decisão a prova
da materialidade, os indícios suficientes da autoria, o perigo gerado pelo
estado de liberdade, além do preenchimento de ao menos um dos requisitos do
artigo 312, CPP. A decisão (HC 618.229/SP) teve como
relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Inicialmente criado para discussão de matéria penal, mudamos o blog para discussão em geral de matéria de Direito que interessam aos leitores, atingindo, assim, uma gama maior de interesses. Obrigado!
quinta-feira, 20 de maio de 2021
SOMENTE A REINCIDÊNCIA NÃO BASTA PARA DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA.
Somente a reincidência não é suficiente para fundamentar a prisão preventiva, segundo o Superior Tribunal de Justiça.
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