quinta-feira, 20 de maio de 2021

SOMENTE A REINCIDÊNCIA NÃO BASTA PARA DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA.

Somente a reincidência não é suficiente para fundamentar a prisão preventiva, segundo o Superior Tribunal de Justiça.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a reincidência, por si só, não é fundamento para a decretação da prisão preventiva, sendo necessário demonstrar na decisão a prova da materialidade, os indícios suficientes da autoria, o perigo gerado pelo estado de liberdade, além do preenchimento de ao menos um dos requisitos do artigo 312, CPP. A decisão (HC 618.229/SP) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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