A conduta não é cega, mas finalística.
Neste artigo iremos falar sobre a Antecipação Biocibernética e sua implicaçõe para o correto entendimento do que seja nexo de conduta penal e sua responsabilização de forma correta e isenta, espancando dúvidas sobre sua aplicação.
Nada do mundo do ser, inclusive a conduta humana, vincula o universo do dever ser. Welzel analisou o motivo pelo qual as teorias causais fracassaram, pois as mesmas também situavam a conduta humana no mundo ontológico, donde percebeu que a falha ocorreu porque naquelas teorias a conduta humana era vazia de vontade.
Quando alguém tem o dolo, vontade livre e consciente, de praticar conduta considerada pela lei criminosa, tipificada, ela idealiza em sua mente o que quer fazer, escolhe os meios necessários e visualiza o resultado. Não é uma conduta, portanto, vazia. Assim, Welzel reformulou o conceito de conduta humana de tal forma a permitir que essa incluísse a vontade.
Nessa nova teoria de Welzel, é possível constatar que a vontade faz parte do conceito de conduta. Portanto, a conduta humana, para o finalismo, passa a ser um fazer guiado por um fim. Analisa-se a ação fazer, objetivo, e a vontade esta de caráter subjetivo.
Daí porque a célebre frase de Welzel: enquanto a causalidade é cega, a finalidade é evidente. Ele, assim, estabeleceu os passos para a realização de uma conduta humana:
1) escolher um fim;
2) escolher um meio;
3) antecipar as consequências necessárias e eventuais.
A esse processo metal, Zaffaroni dá o nome de antecipação biocibernética do resultado, e essa capacidade que o ser humano tem de escolher os meios e antecipar as consequências, deve ser levada em consideração pelo direito penal finalista.
Zaffaroni e Pierangeli afirmam que em nosso tempo tem-se expandido a ponte entre as ciências, e a cibernética, uma de suas manifestações, é a combinação das disciplinas físicas com a biologia, o que deu por resultado a biocibernética e esta tem revelado que em toda conduta há uma programação, a partir de uma antecipação do resultado. É uma estrutura ôntica da conduta que de qualquer maneira deve ser respeitada pelo direito penal (Zaffaroni e Pierangeli, p. 416, 2 ed. rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. RT).
Sem essa análise, a conduta se torna despida de razoabilidade. As condutas cegas são praticadas por agente despido de imputabilidade. Se analisarmos um homicídio praticado por um louco, veremos que sua conduta não é antecedida pela escolha de um fim, um meio e com antecipação da consequências, daí sua inimputabilidade.
O Desvido Biocibernético e o crime culposo
No crime culposo, podemos verificar, inexiste a vontade livre e consciente de alcançar o resultado danoso. A minha vontade sofre um desvio de finalidade e alcança resultado não desejado.
Se pretendo chegar no horário em algum compromisso que marquei e saio atrasado de casa, o que me leva a exceder os limites de velocidade de determinada via, não escolhi o fim de matar ou lesionar alguém, mas o de chegar ao compromisso no horário certo. O desvio existente ocorre por imprudência (excesso de velocidade) gerando resultado não desejado, morte ou lesão corporal da vítima.
Algumas pessoas leigas não conseguem entender por qual motivo a pena do delito culposo e tão menor daquela do doloso e a resposta é simples. No delito doloso o agente deseja o resultado danoso à sociedade e emprega esforços para violar a norma e a paz e tranquilidade social.
No delito culposo, por uma ação não pensada, o agente alcança resultado que jamais desejou, havendo desvio da finalidade almejada para alcançar outra indesejada, ainda que haja previsibilidade.
É isso ai, grande abraço.
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