segunda-feira, 17 de junho de 2024

STJ declara que salários ou outras formas de remuneração não podem ser penhoradas para pagamento de honorários advocatícios.

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pagamento de honorários advocatícios não configura prestação alimentícia para fins de penhora de verbas remuneratórias da parte vencida no processo, conforme julgamento dos recursos especiais nº 1.954.380/SP (2021/0246410-5) e nº 1.954.382/SP (2021/0246455-8), ocorrido no último dia 05 de junho.

 A controvérsia centra-se na interpretação dos artigos 85, § 14, e 833, do CPC/2015, que tratam da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e suas exceções. O art. 833, IV, do CPC/2015, estabelece que determinadas verbas são impenhoráveis, mas o § 2º desse artigo prevê uma exceção para penhora com finalidade de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

 A distinção entre "natureza alimentar" e "prestação alimentícia" é crucial. Enquanto a "natureza alimentar" abrange todas as verbas destinadas à subsistência do credor, a "prestação alimentícia" refere-se a uma obrigação periódica e específica, de caráter ético-social, frequentemente baseada na solidariedade familiar. Nesse sentido, honorários advocatícios, apesar de sua natureza alimentar, não se configuram como prestação alimentícia.

 O julgamento destacou que estender a impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios, sob o pretexto de serem verbas alimentares, poderia gerar uma interpretação excessivamente ampla, aplicável a diversas outras fontes de renda, desvirtuando a intenção do legislador de reservar essa proteção apenas para situações extremas e de real necessidade.

 A Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no REsp n. 1.815.055/SP, contribuiu significativamente para a fundamentação ao afirmar que "uma verba tem natureza alimentar quando é destinada para a subsistência de quem a recebe e de sua família, mas só é prestação alimentícia aquela devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles efetivamente necessita". 

 Portanto, a interpretação mais harmoniosa com o ordenamento jurídico confere proteção especial apenas a quem precisa dessa verba para sua sobrevivência imediata e de seus dependentes. Assim, os honorários advocatícios, apesar de serem considerados verbas alimentares, não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015, pois não configuram prestação alimentícia.

 Conclusão

 A decisão do STJ no Tema 1.153 consagra a distinção entre verbas de natureza alimentar (ou seja, destinada para a subsistência de quem a recebe e de sua família, como, por exemplo, os honorários advocatícios) e prestação alimentícia (devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, em favor de pessoa que deles efetivamente necessita). Desse modo, o § 2º, do art. 833, do CPC, tem aplicação restrita às prestações alimentícias, não sendo extensível aos honorários advocatícios.


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