A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que o pagamento de honorários advocatícios não configura
prestação alimentícia para fins de penhora de verbas remuneratórias da parte
vencida no processo, conforme julgamento dos recursos especiais nº 1.954.380/SP
(2021/0246410-5) e nº 1.954.382/SP (2021/0246455-8), ocorrido no último dia 05
de junho.
A controvérsia centra-se na interpretação dos
artigos 85, § 14, e 833, do CPC/2015, que tratam da impenhorabilidade das
verbas remuneratórias e suas exceções. O art. 833, IV, do CPC/2015, estabelece
que determinadas verbas são impenhoráveis, mas o § 2º desse artigo prevê uma exceção
para penhora com finalidade de pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem.
A distinção entre "natureza
alimentar" e "prestação alimentícia" é crucial. Enquanto a
"natureza alimentar" abrange todas as verbas destinadas à subsistência
do credor, a "prestação alimentícia" refere-se a uma obrigação
periódica e específica, de caráter ético-social, frequentemente baseada na
solidariedade familiar. Nesse sentido, honorários advocatícios, apesar de sua
natureza alimentar, não se configuram como prestação alimentícia.
O julgamento destacou que estender a
impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios, sob o pretexto de serem
verbas alimentares, poderia gerar uma interpretação excessivamente ampla,
aplicável a diversas outras fontes de renda, desvirtuando a intenção do
legislador de reservar essa proteção apenas para situações extremas e de real
necessidade.
A Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no REsp
n. 1.815.055/SP, contribuiu significativamente para a fundamentação ao afirmar
que "uma verba tem natureza alimentar quando é destinada para a
subsistência de quem a recebe e de sua família, mas só é prestação alimentícia
aquela devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares,
indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles efetivamente
necessita".
Portanto, a interpretação mais harmoniosa com
o ordenamento jurídico confere proteção especial apenas a quem precisa dessa
verba para sua sobrevivência imediata e de seus dependentes. Assim, os honorários
advocatícios, apesar de serem considerados verbas alimentares, não se enquadram
na exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015, pois não configuram prestação
alimentícia.
Conclusão
A decisão do STJ no Tema 1.153 consagra a
distinção entre verbas de natureza alimentar (ou seja, destinada para a
subsistência de quem a recebe e de sua família, como, por exemplo, os
honorários advocatícios) e prestação alimentícia (devida por quem possui a
obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, em
favor de pessoa que deles efetivamente necessita). Desse modo, o § 2º, do art.
833, do CPC, tem aplicação restrita às prestações alimentícias, não sendo
extensível aos honorários advocatícios.
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