terça-feira, 11 de junho de 2024

Seguro por invalidez permanente: É justa a exigência de perda da autonomia pelo segurado?

 

Em relação a seguros por invalidez fornecidos pela empresa, ou seja, coletivos as demandas no judiciário devem ter por base a distinção entre Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD).

Para compreender a questão abordada, é fundamental observar o precedente estabelecido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.845.943, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nesse julgamento, foi definido que não é abusiva a cláusula de contrato de seguro de vida que prevê cobertura para invalidez permanente por doença apenas na hipótese de perda total da autonomia do segurado.

Essa decisão reafirmou diversos precedentes das Turmas do STJ, consolidando a tese fixada no Tema 1.068 dos recursos repetitivos. A ementa desse tema esclarece que não é ilegal ou abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.

O relator do caSo, Ministro Villas Bôas Cueva, destacou as diferenças entre as coberturas de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), criadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para substituir a antiga cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD).

Enquanto a ILPD prevê o pagamento de indenização diante da incapacidade para o trabalho principal do segurado, resultante de doença irreversível, a IFPD se refere à invalidez que causa a perda da existência independente do segurado, impedindo o pleno exercício de suas atividades de forma autônoma.

É importante ressaltar que a cobertura de invalidez funcional não está diretamente relacionada à incapacidade profissional, podendo ser contratada para diversas finalidades. Apesar de ser mais restritiva que a cobertura de invalidez profissional, a IFPD não é considerada abusiva ou ilegal.

Além disso, não há ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, pois não se verifica vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. Os produtos securitários devem ser oferecidos com informações claras sobre as coberturas contratadas, evitando induzir o segurado ao erro.

O Ministro Villas Bôas Cueva também esclareceu que a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não garante automaticamente o direito à indenização do seguro privado. É necessário realizar perícia médica para avaliar a natureza e o grau da incapacidade, conforme estabelecido pela Susep.

Se a perícia não constatou Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), pois o segurado não teria perdido sua existência independente,  e embora sua capacidade laboral e vida cotidiana tenham sido afetadas pela doença se não for comprovada a perda da autonomia, não se enquadra na cobertura securitária para tal modalidade de indenização.

Portanto, diante desses esclarecimentos e do entendimento jurisprudencial consolidado, é essencial que os consumidores estejam cientes das condições e limitações das coberturas de seguro de vida ao contratar um plano, garantindo transparência e segurança nas relações contratuais.

Diante da análise detalhada do precedente estabelecido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos esclarecimentos fornecidos pelo Ministro relator Villas Bôas Cueva, podemos concluir que a questão relativa à cobertura de invalidez em contratos de seguro de vida é complexa e demanda uma compreensão clara das diferentes modalidades de cobertura oferecidas pelas seguradoras.

A decisão reafirma a importância da transparência e da clareza nas informações prestadas aos consumidores no momento da contratação de um seguro de vida, ressaltando a necessidade de compreensão das condições e limitações das coberturas contratadas. Além disso, evidencia a relevância de os consumidores buscarem esclarecimentos adequados junto às seguradoras para garantir que as coberturas atendam às suas necessidades e expectativas.


Por fim, a conclusão do caso em estudo reforça a importância do papel do Poder Judiciário na interpretação e aplicação das normas que regem os contratos de seguro de vida, assegurando a proteção dos direitos dos consumidores e a observância dos princípios legais que regem as relações contratuais.

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