O feminicídio é o
homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela
condição feminina ou discriminação
de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em
decorrência de violência doméstica.
A lei 13.104/15, mais conhecida como Lei
do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como
qualificador do crime de homicídio o feminicídio.
O art. 121 introduziu na parte relativa ao homicídio qualificado o
incis VI que trata do feminicídio, ou seja, homicídio praticado contra mulher
por razões da condição do sexo feminino, senão vejamos:
Art. 121. Matar alguém:
...................................
§ 1º ............................
Homicídio qualificado.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - ...............................;
II - ..............................;
III -..............................;
IV - .............................;
V - ..............................:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído
pela Lei nº 13.104, de 2015).
A redação da lei não ajuda e merece
interpretação sistemática com a Lei de Violência Doméstica. Somente o
assassinato de mulheres em contextos discriminatórios é feminicídio. A imprensa
desinformada afirma a todo momento que houve outro feminicídio, quando, na
maioria das vezes um homem mata uma mulher sem qualquer relação com atos típicos
de violência doméstica contra a mulher.
A que criou a figura Feminicídio não
enquadra, indiscriminadamente, qualquer assassinato de mulheres como
um ato de feminicídio. Repito, somente quando houver violência doméstica ou
familiar que resultar em morte de uma mulher e o homicida é um familiar da
vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela podemos afirmar que
houve feminicídio.
Menosprezo ou
discriminação contra a condição da mulher, discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela
objetificação da mulher, praticada por quem mantém relação de afeto (marido,
companheiro ou namorado) e resulta na morte são elementos do feminicídio.
Assim, exige-se, para que se configure a qualificadora do feminicídio que
o homicídio discriminatório seja praticado em situação caracterizadora de (i)
violência doméstica e familiar, ou motivado por (ii) menosprezo ou
discriminação à condição de mulher. É imprescindível que a conduta do agente
esteja motivada pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima
Por outro lado, quando o homicídio é praticado contra a mulher, sem esses
elementos, será homicídio simples, ou qualificado, conforme sua ocorrência, ou latrocínio
quando, por exemplo, do roubo resultar a morte da mulher ou, ainda, quando de
uma briga simples entre desconhecidos vier o resultado morte ou, para
finalizar, quando o homicídio é praticado por outra mulher. O feminicídio
somente qualificará um homicídio na presença dos elementos acima delineados.
A lei de violência doméstica contra a mulher é aplicada, também, nos
casos de violência praticada por parceiros homoafetivos femininos. No caso dos
casais homoafetivos masculinos se torna impossível o feminicídio e no caso de
casais femininos é possível o feminicídio, bastando que se comprove a violência praticada
contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão,
praticada outra mulher na relação homoafetiva e é irrelevante perquirir quem
exerça o papel feminino ou masculino no relacionamento, pois, em qualquer
circunstância, ocorrendo um homicídio, nas condições definidas no texto legal,
estará configurada a qualificadora do feminicídio.
Se tiver dúvidas, escreva nos comentários.
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