quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Feminicidio: o que é e quem pode praticar.


O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. A lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio o feminicídio.

O art. 121 introduziu na parte relativa ao homicídio qualificado o incis VI que trata do feminicídio, ou seja, homicídio praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, senão vejamos:


Art. 121. Matar alguém:
...................................
§ 1º ............................
      
Homicídio qualificado.

§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - ...............................;
II - ..............................;
III -..............................;
IV - .............................;
V - ..............................:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).

A redação da lei não ajuda e merece interpretação sistemática com a Lei de Violência Doméstica. Somente o assassinato de mulheres em contextos discriminatórios é feminicídio. A imprensa desinformada afirma a todo momento que houve outro feminicídio, quando, na maioria das vezes um homem mata uma mulher sem qualquer relação com atos típicos de violência doméstica contra a mulher.

A que criou a figura Feminicídio não enquadra, indiscriminadamente, qualquer assassinato de mulheres como um ato de feminicídio. Repito, somente quando houver violência doméstica ou familiar que resultar em morte de uma mulher e o homicida é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela podemos afirmar que houve feminicídio.

Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher, discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher, praticada por quem mantém relação de afeto (marido, companheiro ou namorado) e resulta na morte são elementos do feminicídio.

Assim, exige-se, para que se configure a qualificadora do feminicídio que o homicídio discriminatório seja praticado em situação caracterizadora de (i) violência doméstica e familiar, ou motivado por (ii) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. É imprescindível que a conduta do agente esteja motivada pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima

Por outro lado, quando o homicídio é praticado contra a mulher, sem esses elementos, será homicídio simples, ou qualificado, conforme sua ocorrência, ou latrocínio quando, por exemplo, do roubo resultar a morte da mulher ou, ainda, quando de uma briga simples entre desconhecidos vier o resultado morte ou, para finalizar, quando o homicídio é praticado por outra mulher. O feminicídio somente qualificará um homicídio na presença dos elementos acima delineados.


A lei de violência doméstica contra a mulher é aplicada, também, nos casos de violência praticada por parceiros homoafetivos femininos. No caso dos casais homoafetivos masculinos se torna impossível o feminicídio e no caso de casais femininos é possível o feminicídio, bastando que se comprove a violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada outra mulher na relação homoafetiva e é irrelevante perquirir quem exerça o papel feminino ou masculino no relacionamento, pois, em qualquer circunstância, ocorrendo um homicídio, nas condições definidas no texto legal, estará configurada a qualificadora do feminicídio.


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